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Quem pode requerer a prática de atos no cartório?

Certidões e buscas: Qualquer pessoa pode solicitar informações sobre pessoas e imóveis constantes em nossos arquivos, e também a emissão de certidões Lei n. 6.015/73, arts. 16 e 17. Uma das finalidades do cartório de Registro de Imóveis é justamente tornar públicas todas as informações trazidas aos seus arquivos. Registros e averbações: Quando o documento for um contrato ou uma escritura pública com negócios imobiliários, qualquer pessoa pode apresentar o documento para protocolo. Mas caso se trate de um requerimento de prática de algum outro ato ex: averbação de construção, de casamento, divórcio, números de documentos, cancelamentos, apenas o proprietário, o comprador, ou alguém que tenha um direito sobre o imóvel ex: promessa de compra e venda, servidão, usufruto, é que poderá, conforme o caso, requerer uma averbação ou registro. Essa pessoa pode outorgar procuração para que outrem solicite o registro ou averbação. A procuração pode ser particular, desde que haja o reconhecimento de firma de outorgante quem outorga a procuração. Todas as cópias de documentos que instruem o pedido de protocolo devem ser autenticadas.

Posso obter informações sobre pessoa ou imóvel?

Sim. Basta informar o nome e CPF da pessoa ou os dados completos sobre a localização do imóvel (lote xx, quadra xx, bairro xx, matrícula xx ou transcrição xx). Entretanto, essa informação não tem força de certidão. O único documento escrito emitido pelo Cartório que produz efeitos externos perante particulares, instituições financeiras e órgãos públicos em geral é a certidão.

Qual é o prazo para a entrega da certidão solicitada?

O prazo determinado é de cinco dias úteis.

Quais os tipos de certidões que posso pedir?

Certidão de inteiro teor também chamada de certidão de matrícula ou certidão de registro: é a certidão que traz o texto integral da matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que consta no histórico do imóvel. Poderão ser visualizados e comprovados todos os atos de registro ou averbação praticados na matrícula. Esta certidão é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe seguramente a identificação do imóvel e do seu atual proprietário.

 Certidão de ônus e ações reais ou pessoas reipersecutórias: é a certidão que relata diretamente se há ônus ou ações judiciais constantes na matrícula do imóvel. Esta certidão também é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe específica e seguramente se há algum ônus incidindo sobre o imóvel (ex: hipoteca, penhora), se há alguma indisponibilidade determinada, ou se há alguma pendência judicial capaz de atingir o futuro adquirente. Pode ser Negativa ou Positiva, conforme o caso.

 Certidão de Transcrição: Quando o imóvel ainda está registrado no sistema anterior da Transcrição, ou seja, não foi praticado nenhum ato relativo a ele após o ano de 1976 quando entrou em vigência a Lei n. 6.015/73. Caso o imóvel esteja nesta situação, esta será a certidão que substituirá a certidão de inteiro teor da matrícula mencionada na alínea a acima.

 Certidão Negativa de Propriedade: é a certidão que relata se determinada pessoa é proprietária de imóvel registrado na serventia.

 Certidão Quinzenária ou Vintenária: é a certidão que mostra o histórico do imóvel por, respectivamente, quinze ou vinte anos. Por meio desta certidão se sabe toda a cadeia dominial do imóvel e suas vicissitudes durante o período solicitado. Assim, caso neste período o imóvel tenha sido objeto de uma matrícula já encerrada, deve-se expedir certidões de inteiro teor de cada matrícula até se chegar à última, pois assim o interessado terá em suas mãos toda a cadeia dominial daquele imóvel no período solicitado.